Lei Básica: Jerusalém, Capital de Israel
Esta é a Lei Básica: Jerusalém, Capital de Israel, promulgada pelo Nono Knesset em 30 de julho de 1980 (17 de Av de 5740). O texto original é em hebraico e leva as assinaturas do Presidente do Estado, Yitzhak Navon, e do Primeiro-Ministro, Menachem Begin. A lei declara Jerusalém, completa e unida, capital de Israel e fixa regras sobre as instituições do Estado, os Lugares Santos, o desenvolvimento da cidade e a sua área.
Por que este documento importa
- Consagra em Lei Básica, de nível constitucional, que Jerusalém completa e unida é a capital de Israel.
- Mostra que Jerusalém é a sede do Presidente, do Knesset, do Governo e da Suprema Corte.
- Garante por lei a proteção dos Lugares Santos e a liberdade de acesso dos fiéis de todas as religiões.
- Obriga o Governo a investir no desenvolvimento da cidade e no bem-estar de todos os seus habitantes.
- Proíbe transferir competências sobre Jerusalém a entidade estrangeira e exige maioria do Knesset para alterar essa regra.
Trechos-chave
“Jerusalém, completa e unida, é a capital de Israel.”
É o núcleo da lei. Em uma frase, o Knesset afirma que Jerusalém, completa e unida, é a capital do Estado de Israel. Ver no texto →
“1.1 Jerusalém é a sede do Presidente do Estado, do Knesset, do Governo e da Suprema Corte. 3. Os Lugares Santos serão protegidos contra profanação e qualquer outra violação, e contra tudo o que possa violar a liberdade de acesso dos membros das diferentes religiões aos lugares que lhes são sagrados ou os seus sentimentos em relação a esses lugares. 4. (a) O Governo empenhar-se-á no desenvolvimento e na prosperidade de Jerusalém e no bem-estar de seus habitantes, mediante a alocação de recursos especiais, inclusive uma subvenção anual especial ao Município de Jerusalém (Subvenção da Capital), com a aprovação da Comissão de Finanças do Knesset. (b) Jerusalém receberá prioridades especiais nas atividades das autoridades do Estado para o desenvolvimento de Jerusalém nos assuntos econômicos e em outros assuntos. (c) O Governo constituirá um órgão ou órgãos especiais para a execução deste artigo. 5. A área de Jerusalém inclui, para os fins desta Lei Básica, entre outras, toda a área descrita no anexo da Proclamação de Ampliação da Área do Município de Jerusalém, de 20 de Sivan de 5727 (28 de junho de 1967), emitida nos termos da Portaria dos Municípios. 6. Nenhuma competência relativa à área de Jerusalém, atribuída por lei ao Estado de Israel ou ao Município de Jerusalém, será transferida a entidade estrangeira, política ou governamental, ou a outra entidade estrangeira semelhante, seja em caráter permanente, seja por prazo determinado. 7. As disposições dos artigos 5 e 6 somente poderão ser alteradas por Lei Básica aprovada pela maioria dos membros do Knesset.”
O artigo 1.1 mostra que a capital não é só simbólica. Ali funcionam a Presidência, o Knesset, o Governo e a Suprema Corte. Ver no texto →
“1.1 Jerusalém é a sede do Presidente do Estado, do Knesset, do Governo e da Suprema Corte. 3. Os Lugares Santos serão protegidos contra profanação e qualquer outra violação, e contra tudo o que possa violar a liberdade de acesso dos membros das diferentes religiões aos lugares que lhes são sagrados ou os seus sentimentos em relação a esses lugares. 4. (a) O Governo empenhar-se-á no desenvolvimento e na prosperidade de Jerusalém e no bem-estar de seus habitantes, mediante a alocação de recursos especiais, inclusive uma subvenção anual especial ao Município de Jerusalém (Subvenção da Capital), com a aprovação da Comissão de Finanças do Knesset. (b) Jerusalém receberá prioridades especiais nas atividades das autoridades do Estado para o desenvolvimento de Jerusalém nos assuntos econômicos e em outros assuntos. (c) O Governo constituirá um órgão ou órgãos especiais para a execução deste artigo. 5. A área de Jerusalém inclui, para os fins desta Lei Básica, entre outras, toda a área descrita no anexo da Proclamação de Ampliação da Área do Município de Jerusalém, de 20 de Sivan de 5727 (28 de junho de 1967), emitida nos termos da Portaria dos Municípios. 6. Nenhuma competência relativa à área de Jerusalém, atribuída por lei ao Estado de Israel ou ao Município de Jerusalém, será transferida a entidade estrangeira, política ou governamental, ou a outra entidade estrangeira semelhante, seja em caráter permanente, seja por prazo determinado. 7. As disposições dos artigos 5 e 6 somente poderão ser alteradas por Lei Básica aprovada pela maioria dos membros do Knesset.”
O artigo 3 protege os Lugares Santos contra profanação e assegura o acesso dos membros das diferentes religiões. Israel assume em lei o dever de garantir a liberdade religiosa na cidade. Ver no texto →
“1.1 Jerusalém é a sede do Presidente do Estado, do Knesset, do Governo e da Suprema Corte. 3. Os Lugares Santos serão protegidos contra profanação e qualquer outra violação, e contra tudo o que possa violar a liberdade de acesso dos membros das diferentes religiões aos lugares que lhes são sagrados ou os seus sentimentos em relação a esses lugares. 4. (a) O Governo empenhar-se-á no desenvolvimento e na prosperidade de Jerusalém e no bem-estar de seus habitantes, mediante a alocação de recursos especiais, inclusive uma subvenção anual especial ao Município de Jerusalém (Subvenção da Capital), com a aprovação da Comissão de Finanças do Knesset. (b) Jerusalém receberá prioridades especiais nas atividades das autoridades do Estado para o desenvolvimento de Jerusalém nos assuntos econômicos e em outros assuntos. (c) O Governo constituirá um órgão ou órgãos especiais para a execução deste artigo. 5. A área de Jerusalém inclui, para os fins desta Lei Básica, entre outras, toda a área descrita no anexo da Proclamação de Ampliação da Área do Município de Jerusalém, de 20 de Sivan de 5727 (28 de junho de 1967), emitida nos termos da Portaria dos Municípios. 6. Nenhuma competência relativa à área de Jerusalém, atribuída por lei ao Estado de Israel ou ao Município de Jerusalém, será transferida a entidade estrangeira, política ou governamental, ou a outra entidade estrangeira semelhante, seja em caráter permanente, seja por prazo determinado. 7. As disposições dos artigos 5 e 6 somente poderão ser alteradas por Lei Básica aprovada pela maioria dos membros do Knesset.”
Os artigos 5 a 7 definem a área da cidade a partir da proclamação de 28 de junho de 1967. Também vedam a transferência de competências a entidade estrangeira e só permitem mudar essas regras por maioria do Knesset. Ver no texto →
“Maquete de Jerusalém do fim do período do Segundo Templo. "Sobre os teus muros, ó Jerusalém, pus guardas, todo o dia e toda a noite" (Salmos 62). Lei Básica: Jerusalém, Capital de Israel. Esta Lei Básica foi promulgada pelo Nono Knesset em 17 de Av de 5740, 30 de julho de 1980.”
A abertura cita os Salmos sobre os guardas nos muros de Jerusalém. A lei se apresenta como continuidade do vínculo milenar do povo judeu com a cidade. Ver no texto →
Data: 30 jul. 1980
Original: em hebraico. Fonte do texto original.
Tradução: feita pela JJO a partir do original, completa e sem cortes.
Texto integral
Para entender mais
- Jerusalém, capital de Israel: história e fatos
- O Monte do Templo: o lugar mais sagrado do judaísmo e o status quo
- A Guerra dos Seis Dias (1967): como e por que aconteceu
- “A ONU reconhece Jerusalém como capital da Palestina”: mito ou fato?
- Menachem Begin e Anwar Sadat: o primeiro acordo de paz árabe-israelense
